Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.345
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DE MULTA PUNITIVA DE ICMS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito relativa a multa punitiva de ICMS, na qual se discute a restituição de valor pago a título de multa aplicada com fundamento no art. 71, XII, b, da Lei estadual n. 11.651/1991 (CTE/GO), após concessão de desconto de 80% com base no art. 171 do mesmo diploma.
2. O Tribunal estadual, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, manteve a sentença que indeferiu a repetição de indébito, assentando que a ação anulatória invocada possuía objeto diverso (Auto de Infração n. 4.01.14.020551.25), cujo pedido foi julgado improcedente, e que, no caso concreto, a multa punitiva foi fixada em consonância com a legislação estadual, com redução significativa em virtude de acordo celebrado entre contribuinte e Estado, afastando a alegada inconstitucionalidade e a configuração de coisa julgada favorável à contribuinte.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes.
4. A verificação da identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre ações, para fins de reconhecimento de coisa julgada, envolve reexame de premissas fáticas, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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