Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.022.345

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É importante salientar que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 2. Ademais, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova, não sendo o caso dos autos" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.235/SC, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). 3. Não obstante a alegação de pretensas omissões e contradições no acórdão, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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