Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.273
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não incorre em nulidade por julgamento citra petita a decisão da Presidência do STJ que, ao constatar a ausência de impugnação específica e aplicar a Súmula 182/STJ, deixa de examinar alegações cuja análise ficou prejudicada.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especifica e analiticamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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