Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.257
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E N. 356/STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ART. 28
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses
jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para
suprir eventual omissão.
3. Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a
transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o
preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a
integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
4. A pretensão recursal, tal como formulada, demanda inevitável
reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto ao
vínculo funcional, lotação e enquadramento administrativo do
servidor, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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