Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.188
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma subsidiária.
3. Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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