Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.022.137

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é "[...] inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do º, da LICC, uma vez art. 6 que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) [...]" (AgRg no Terceira Turma, D Je de R Esp n. 1.402.259/RJ, 12/6/2014). Precedentes. 3. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. art. 1.022. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido.

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