Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.028
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos 373, I, e 556 do CPC; aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil; e ao art. 303 da Lei Federal 11.101/2005, além da incidência da Súmula 7/STJ. Então, o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica, não sendo conhecido por decisão desta relatoria.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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