Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.986
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022
do CPC.
2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação
quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se
tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso
especial, com eventual julgamento de mérito.
3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por falta de impugnação específica; interposto agravo interno
visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o
fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,
atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de
infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem
capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação
integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC
e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a
desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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