Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.983

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRORROGAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de omissão quanto ao II do Código de Processo Civil e ao § 1º IV art. 1.022 art. 489 do Código de Processo Civil, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em suposta prorrogação de arrendamento rural para colheita de cana-de-açúcar nas Fazendas Maracujá, Mata Cipó, Brito, Rosinha e Boa Vista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do § 3º do Código de Processo Civil. art. 98 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários na forma do § 11 do Código de Processo Civil. art. 85 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de pontos relevantes à luz dos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve má distribuição do ônus da prova nos termos do I do Código de Processo Civil; (iii) saber se art. 373 houve desconsideração indevida de prova eletrônica à luz do do Código de art. 369 Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revaloração da prova em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou ponto central sobre a permanência dos recorridos na posse para colheita do 5º corte, impondo o retorno dos autos para suprimento da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Ocorre a ofensa aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar ponto central e relevante para a solução da controvérsia, impondo o retorno dos autos para suprimento da omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 98 § 3º, 369, 373 I, 489 § 1º IV e 1.022 II.

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