Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.957
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
3. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
4. Na presente hipótese, a parte agravante não se desincumbiu de
impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, nos termos preceituados
acima, pois trouxe apenas argumentação genérica relativa ao seu não
cabimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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