Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.899
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde, em que o ora Requerente pleiteia indenização por danos morais. O pleito foi julgado procedente para condenar a Requerida a indenizar os danos morais sofridos pelo Requerente.
2. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações da FUNASA e da UNIÃO.
3. Nesta Corte, decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto.
5. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
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