Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.887

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO POR CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC ante a não oposição de embargos de declaração, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão por conexão e prejudicialidade externa. 3. A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão agravada, reconhecendo a preclusão temporal e a impossibilidade de rediscussão de matéria já veiculada na fase de conhecimento, por estar o cumprimento de sentença amparado pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 313, V, a, do CPC ao se negar a suspensão do cumprimento de sentença diante da conexão com o Processo n. 202190201663; e (ii) saber se houve violação do art. 921, I, do CPC ao se afastar a suspensão por prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de conexão e à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, por envolver matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame da conexão e da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença demandar análise de fatos e provas. 2. A negativa de suspensão fundada na coisa julgada e na distinção das fases processuais não pode ser revista em recurso especial sem violar a vedação ao reexame probatório”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a, 502, caput, e 921, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

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