Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.807
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do
CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação
específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria
eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos
constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela
rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC, alegando caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos
de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do
CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do
CPC.
5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia,
especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a
impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em
sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo
ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao
aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos
tipificados no art. 1.022 do CPC.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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