Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.777
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial; inadmissão do especial por óbices de revisão de tutela de urgência (Súmula n. 735 do STF) e de reexame do conjunto fático- probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que limitou descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente. 3. A Corte de origem manteve a tutela, permitindo limitação global de descontos para assegurar o mínimo existencial no procedimento de superendividamento, e afastou a incidência do Tema 1085 por se tratar de medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para os débitos em conta reexaminar decisão liminar de natureza precária que limitou corrente no contexto de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, porque se trata de revisão de decisão precária e modificável de tutela de urgência, hipótese, em regra, insuscetível de exame em recurso especial.
6. Prejudicada a análise da alínea c, ante os óbices aplicados quanto à alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão Tese de julgamento que mantém tutela de urgência de natureza precária e modificável.” º, § 1º; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 1 art. 300; CDC, -A. art. 54 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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