Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.742
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CLÁUSULA PENAL. NÃO CPC/2015. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal , interpretando as cláusulas contratuais e a matéria a quo probatória, concluiu que não houve descumprimento contratual, razão pela qual não deveria incidir a cláusula penal moratória. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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