Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.631

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova e à suficiência da documentação apresentada pela parte autora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No que tange à existência de dissídio jurisprudencial, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/RN, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. A divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.

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