Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.564
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7 do
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não
afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade
segundo o qual a análise da ausência de notificação pessoal acerca
dos leilões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a
tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas
expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise das
notificações, das tentativas de entrega, dos atos do procedimento
extrajudicial e das circunstâncias que antecederam a hasta pública.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a
decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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