Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.554
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias
ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da
representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res
furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto
qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução
alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
3. Agravo não provido.
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