Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.445
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO.
PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se
discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo
de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do
recolhimento imediato em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do
preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência
econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento
em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de
parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento das custas processuais configura benefício
condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao
magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do
requerente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte para
deferimento do benefício implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento,
o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma
simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para
recolhimento imediato em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais
configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência
econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de
gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser
intimado para realizar o preparo na forma simples".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019;
STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.615/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023.
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