Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.425
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de vícios previstos no do Código de Processo Civil, art. 1.022 como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A parte embargante sustenta que o julgado não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, especialmente no que tange à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil em acidente de trânsito.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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