Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.406

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. CASO FORTUITO. ATAQUE CIBERNÉTICO À JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47 DO CPC/1973 E 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR VÍCIO FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES FEDERAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DAS MATÉRIAS FEDERAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige que as questões de direito federal invocadas pelo recorrente tenham sido efetiva e expressamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis ao recurso especial por força da simetria constitucional dos recursos excepcionais. 2. O não conhecimento do recurso de apelação por vício formal, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, constitui óbice intransponível ao prequestionamento das matérias de mérito veiculadas nas razões recursais, porquanto o Tribunal estadual não adentrou no exame das teses jurídicas sustentadas pelo recorrente. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre as alegadas violações ao art. 47 do CPC/1973 (litisconsórcio passivo necessário) e ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 (vedação à concessão de liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública), limitando-se a reconhecer, no reexame necessário, a configuração de caso fortuito e a aplicação do princípio da razoabilidade. 4. A mera alegação genérica de vícios nos embargos de declaração, desacompanhada da indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha efetivamente suscitado, nos embargos de declaração, as matérias federais que pretende ver apreciadas em recurso excepcional, de forma específica e fundamentada, mediante a indicação expressa das normas jurídicas cuja violação se pretende ver reconhecida. 6. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.039.379/SP, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, Primeira Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023. 8. Agravo interno desprovido.

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