Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.331
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas para aferir eventual violação do art. 10, § 2º, da Medida
Provisória n. 2.200-2/2001.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão, em que se
pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do veículo, com
autorização de alienação, em razão de inadimplemento contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor da autora,
autorizou a alienação sem alvará judicial, indeferiu a assistência
judiciária e fixou honorários em 10%, com expedição de novo CRV/DUT.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
contrato eletrônico à luz do conjunto probatório e do Tema n. 1.061
do STJ, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou o
art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao validar
contrato eletrônico sem aceitação expressa do meio e diante de
dúvidas sobre a assinatura digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre validade de contrato eletrônico com assinatura digital
certificada e distribuição do ônus da prova (Tema n. 1.061), razão
pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
assinatura digital e ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais".
Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º;
CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, REsp
n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AREsp n. 2.955.550/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n.
1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24/11/2021.
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