Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.257
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência de prevenção do juízo prolator da ação coletiva.
2. O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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