Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.125
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça (RISTJ) e no III, do Código de Processo Civil, por ausência de art. 932, dialeticidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação . para o tráfico, sendo absolvido da imputação de organização criminosa A defesa apelou, mas o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou as teses de nulidade e insuficiência probatória e manteve a condenação. 2. A decisão monocrática agravada concluiu que o Agravo em Recurso Especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pela origem para inadmitir o Recurso Especial, destacando a ausência de impugnação quanto aos seguintes óbices: impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de , mandado de segurança ou recurso habeas corpus ordinário; ausência de prequestionamento; incidência das Súmulas e 83/STJ 7/STJ.
3. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito que buscava veicular no Recurso Especial, sem demonstrar que o Agravo em Recurso Especial havia atacado os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada constatou que o Agravo em Recurso Especial não atacou de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o Recurso Especial, conforme exigido pelo III, do Código de Processo art. 932, Civil e pelo parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, 6. O agravante, nas razões do Agravo Regimental, não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito que pretendia ver analisadas no Recurso Especial, sem demonstrar que o Agravo em Recurso Especial havia atacado os fundamentos da decisão de inadmissão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é manifestamente inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
8. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em AREsp 2.837.319/SP, 20.05.2025; STJ, AgRg no Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em AREsp 2.589.655/SP, 18.03.2025; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2.804.461/SC, julgado em 06.05.2025.
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