Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.108
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS (PROPORCIONAIS E INTEGRAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE FGTS, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da incidência da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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