Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.061

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DANO ESTÉTICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria veiculada nas razões recursais. 2. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do apelo, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC/15, da matéria relativa ao art. 525, § 1º, V, do CPC/15 e à tese de excesso de execução, de modo a afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia. 4.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas na Corte a quo, o que não ocorreu na hipótese. 5. Mantém-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a superar tal óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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