Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.060
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade.
2. Inviável o agravo em recurso especial quando não refutado fundamento autônomo da inadmissibilidade, como o óbice de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, bem como a utilização de princípios como razão autônoma do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade; entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
4. Precedente em harmonia: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
5. Agravo interno não provido.
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