Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.021.026

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, conhecido por esta Corte, com conhecimento parcial e desprovimento do especial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução fundada em contrato de honorários advocatícios, com homologação de laudo pericial que apurou valor do crédito e posterior determinação de refazimento dos cálculos. 3. A Corte de origem deu parcial provimento aos agravos para afastar a homologação do laudo e determinar o refazimento dos cálculos com observância do acórdão anterior, apuração de 20% sobre cada depósito, compensação do excesso com correção monetária sem juros moratórios e utilização das planilhas do DEPRE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre a Súmula n. 254 do STF e a natureza da decisão de 24/7/2012; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 489, I a III, do CPC por ausência de elementos essenciais; (iii) saber se houve violação dos arts. 502 e 503 do CPC por ofensa à coisa julgada ao não tomar como base R$ 282.000,24 homologado em 24/7/2012; (iv) saber se houve violação dos arts. 7º, 9º e 11 do CPC por alegada desigualdade, decisão surpresa e falta de fundamentação; e (v) saber se é aplicável a tese de nulidade por falta de enfrentamento suficiente das questões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a homologação do laudo e fixando parâmetros técnicos para novo cálculo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, I a III, do CPC, pois o acórdão contém relatório, fundamentação e dispositivo, com delimitação da controvérsia e definição dos critérios periciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer violação dos arts. 502 e 503 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o alcance de decisões pretéritas e a dinâmica dos depósitos; e, por analogia, incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamentos autônomos não impugnados especificamente. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF relativamente às alegações de violação dos arts. 7º, 9º e 11 do CPC, por serem genéricas e desacompanhadas de indicação concreta de ato decisório surpresa ou tratamento desigual, além de encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro e motivado as questões relevantes, rejeitando embargos declaratórios por mero inconformismo. 2. Não se verifica violação do art. 489, I-III, do CPC quando o acórdão contém relatório, fundamentação e dispositivo suficientes à compreensão e solução da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, e, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, quando a tese de coisa julgada, fundada nos arts. 502 e 503 do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, quando as alegações de violação dos arts. 7º, 9º e 11 do CPC são genéricas e demandam reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 11, 85, § 11, 489, 502, 503 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.350.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2017.

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