Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.983

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS E RECHAÇADAS. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPRÓPRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. 2. A ausência de fundamentação analítica específica no recurso especial, com demonstração pormenorizada de como os fundamentos do acórdão recorrido violaram os dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera referência genérica à legislação federal. 3. A pretensão de revisão da distribuição do ônus probatório quanto à ocorrência efetiva de desistências geradoras de vagas remanescentes em concurso público demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A reiteração de teses idênticas em sucessivas manifestações recursais (recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno e embargos de declaração), sem acréscimo argumentativo substancial, configura exercício abusivo do direito de recorrer e utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio, em flagrante descompasso com os vetores axiológicos do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.