Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.956
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF, diante de óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia versa sobre pedido do INCRA, em mandado de segurança, para suspender decisão do Corregedor-Geral de Justiça que indeferiu providências e arquivou procedimento correicional, com decretação de nulidade do ato coator e requerimento de cancelamento de matrícula e registro de imóvel rural por nulidade do título ou desacordo com a Lei de Registros Públicos. 3. A Corte de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Corregedor-Geral analise o pedido de providências com base no art. 1º da Lei n. 6.739/1979, reconhecendo a recepção do dispositivo pela CF/88 à luz da ADPF 1.056/DF e a natureza administrativa da atuação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 1º da Lei n. 6.739/1979, por ampliar indevidamente a competência administrativa do Corregedor-Geral para declarar nulidade por vício intrínseco do título; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 1º da Lei n. 6.015/1973, ao permitir revisão administrativa sem vício formal do registro; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, por admitir efeitos retroativos de fato societário superveniente para atingir ato jurídico perfeito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de postulação judicial para cancelamento de registro por vício do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige definir se os vícios examinados pelo Corregedor-Geral seriam intrínsecos ou extrínsecos ao título, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada contrariedade ao art. 1º da Lei n. 6.739/1979 e ao art. 1º da Lei n. 6.015/1973.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque o acórdão recorrido não debateu os arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e não foram opostos embargos de declaração, relativamente à tese de ato jurídico perfeito e direito adquirido.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois subsiste óbice processual aplicado à alínea a (Súmula n. 7 do STJ), o que impede o exame da alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende da distinção entre vício intrínseco e vício extrínseco do título registral, exigindo o reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 1º da Lei n. 6.739/1979 e 1º da Lei n. 6.015/1973.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, sem oposição de embargos de declaração.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se o recurso pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a alínea c na mesma matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei n. 6.739/1979, art. 1º; Lei n. 6.015/1973, art. 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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