Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.933
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
3. Ausente indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, tampouco demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes.
4. A existência de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos não implica, automaticamente, o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre a matéria, sendo necessário que a parte demonstre a efetiva similitude entre a questão discutida nos autos e aquela afetada.
5. Agravo interno desprovido.
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