Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.923
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a agravante limitou-se a invocar, em termos genéricos, a indicação do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996 como violado, sem desenvolver argumentação concreta apta a afastar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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