Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.811
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE
LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o
reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de
acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o
que não ocorreu no caso.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.