Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.785
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na prova documental, concluiu que houve reacomodação dos passageiros para voo no mesmo dia, bem como fornecimento de alimentação e suporte material, com atraso de 4h25min na chegada ao destino, afastando a existência de violação aos direitos de personalidade ou de valores fundamentais da coletividade, o que torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese recursal, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
2. Os arts. 251 e 256 da Lei 7.565/1986 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inclusive em se tratando de alegadas matérias de ordem pública.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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