Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE; ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, por impossibilidade de regularização posterior da suspensão do prazo e por não vinculação da sugestão de prazo do PJe. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação declaratória de extinção de contrato de comodato c/c reintegração de posse que fixou prazo de 180 dias para desocupação e multa diária, além de custas e honorários. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão e ausência de fundamentação específica quanto à continuidade dos serviços de telecomunicações, ao cerceamento de defesa e ao pedido de prazo suplementar (arts. 1.022, I e II, e 489, I e IV, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento parcial do mérito antes da instrução, impedindo a juntada de documentos (art. 369 do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, § 1º, e 7º, I, da Lei n. 8.987/1995; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º e 22 do CDC; e (v) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma suficiente, e o inconformismo não configura omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC). 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera: a prova documental deveria ter sido apresentada na contestação; a revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 6º, § 1º, e 7º, I, da Lei n. 8.987/1995 e 6º e 22 do CDC, falta prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado diante dos óbices aplicados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reanálise de cerceamento de defesa que demande revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada, a despeito de embargos declaratórios. 4. A demonstração de dissídio exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 369, 356, 355, 370 e 1.029; Lei n. 8.987/1995, arts. 6º, §1º, e 7, I; CDC, arts. 6º e 22; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.

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