Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº e em relação à pretensão de 83/STJ, 283/STF 211/STJ, condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios que justifiquem sua acolhida.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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