Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.427
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "pelos elementos existentes nos autos, restou suficientemente demonstrado que inexiste o alegado vício oculto, capaz de ensejar a rescisão do contrato. Há que se observar que o autor adquiriu veículo usado, já com 66.000 km, existindo naturalmente desgastes relativos ao tempo de uso (...) inexistem os alegados vazamentos de óleo, destacando-se que os reparos necessários ao bom funcionamento do veículo decorrem do longo período em que se encontra parado, sem qualquer manutenção pelo autor.".
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da inexistência de vícios no veículo seminovo adquirido a ensejar a rescisão do negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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