Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.381
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
2. Hipótese em que a parte agravante não combateu de modo específico o fundamento da decisão de admissibilidade relativo à incidência da Súmula 282/STF, limitando-se a reiterar alegações sobre prequestionamento implícito, sem demonstrar o desacerto do óbice.
3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, condição não verificada na espécie.
5. Agravo interno não conhecido.
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