Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.280
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA
530/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo
possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o
entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na
impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada
- por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento
aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor".
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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