Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.271

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTO AO TEMA N. 1.025 DO DISTINGUISHING STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, por não demonstração da posse para fins de usucapião extraordinária e por ausência de impugnação específica ao aplicado quanto ao Tema n.1.025 do STJ. distinguishing 2. A controvérsia envolve ação de usucapião extraordinária sobre lote de 308,73 m² inserido em área maior matriculada em condomínio pro indiviso, com pedido de declaração da prescrição aquisitiva e expedição de mandado para registro da propriedade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no IV, do CPC, sem fixação de honorários. art. 485, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu e negou provimento à apelação, rejeitou o interesse processual e a aplicabilidade do Tema n. 1.025 do STJ por , e não fixou honorários recursais. distinguishing II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.238 CC, por alegada posse mansa, pacífica, ininterrupta, com e moradia animus domini habitual por décadas; (ii) saber se houve violação do VI, do CPC, diante art. 485, do alegado interesse de agir em razão de dificuldades de regularização administrativa de área inserida em gleba maior em condomínio pro indiviso; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema n. 1.025 do STJ; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do III, art. 105, , da CF. c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de interesse de agir e de aquisição originária do bem por usucapião demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que aplicou , para afastar a incidência do Tema n. 1.025 do STJ. distinguishing 8. Não se comprova a divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Decisão monocrática não serve como paradigma para dar suporte a interposição do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento: provas quanto ao interesse de agir e à aquisição originária em usucapião extraordinária sobre fração de imóvel em condomínio pro indiviso. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna o fundamento autônomo do acórdão, consistente no sobre o Tema n. 1.025 do STJ. 3. O dissídio distinguishing jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o § art. 1.029, 1º, do CPC, e o § 1º, do RISTJ. 4. Decisão monocrática serve como art. 255, paradigma ao recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional”. c CF, III, , ; CC, CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 1.238; 485, IV, VI, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 2.076.067/SP, Turma, julgado em 20/11/2023.

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