Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.185
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na
deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite
a compreensão exata da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF,
por analogia.
2. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte Estadual, no
sentido de que o acordo abrange o dano moral, seria imperioso
proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre
as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp
2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2024).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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