Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.168
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 SOBRE O CDC. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAFASTABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
PRÓPRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente registro não retira sua eficácia entre os contratantes,
sendo aplicável a Lei nº 9.514/97, que prevalece sobre o Código de
Defesa do Consumidor, ao menos em relação às partes contratantes.
2. Necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar
à lide nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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