Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.153
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão contratual e repetição de indébito em contrato de financiamento imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por falta de prévia comunicação das diligências periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC; (iii) saber se o laudo pericial violou o art. 473, III e IV, do CPC ao não indicar metodologia e ao não responder conclusivamente aos quesitos; (iv) saber se houve abusividade contratual à luz dos arts. 6º, III e V, e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da perícia, metodologia e acompanhamento por assistente técnico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de nulidade do laudo pericial e de sua metodologia, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de abusividade contratual à luz do CDC, por ausência de prequestionamento, sendo inviável o prequestionamento ficto sem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da nulidade e da metodologia do laudo pericial por exigir reexame de provas.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC por ausência de prequestionamento, não se configurando o prequestionamento ficto sem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a falta de similitude fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 466, § 2º, 473, III e IV, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.615.659/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.715.222/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ; AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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