Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.020.110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo extremo, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de desídia do credor na promoção da citação e, por consequência, em relação à inocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à (§ 3.º do do ; ou, mesmo antes, (ii)administração judiciária art. 240 CPC/2015) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018)." (AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJEN de 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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