Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.095
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de
prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a
matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos
de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo
nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ,
precedentes.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre o
sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente
e quantum indenizatório demanda a revisão de fatos e provas,
providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.