Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.064
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Pedido de efeito
infringente para afastar o óbice e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é
omissa por não indicar, de forma objetiva e individualizada, quais
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deixaram de ser impugnados; e se caberia efeito infringente para
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o
processamento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (CPC, art.
1.023), somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. A decisão embargada é específica e suficiente: identifica os
óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas n. 282/STF
e n. 83/STJ), assenta a necessidade de impugnação de todos os
fundamentos e conclui, com base nas razões do agravo em recurso
especial, pela ausência de impugnação específica, afastando,
portanto, a alegada omissão.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, exigindo
refutação analítica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I), sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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