Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.020.063
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DE QUITAÇÃO E JUNTADA DE PROVA NOVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na indicação de violação aos dispositivos legais e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer visando à outorga de escritura definitiva de apartamento e vaga de garagem, com registro e adjudicação, sob alegação de quitação do preço e impedimentos decorrentes da falência da vendedora. O valor da causa foi fixado em R$ 135.100,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de prova da quitação, com condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a imprescindibilidade da prova do pagamento e registrando que o documento apresentado tratava apenas da liberação de hipoteca, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de ata notarial como prova nova, conhecida no curso do julgamento da apelação, autoriza sua apreciação para comprovar a quitação e determinar a outorga de escritura, à luz do do art. 435 CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 490 e 1.418 do CC, a outorga de escritura definitiva independe da comprovação da quitação integral do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à alegada quitação e à valoração da ata notarial como prova nova.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação do entendimento da Corte local sobre a imprescindibilidade de comprovação da quitação para outorga de escritura, ainda que invocados os arts. 490 e 1.418 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento: provas quanto à alegada quitação do preço e à valoração de ata notarial como prova nova.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a alteração do entendimento local sobre a necessidade de prova da quitação para a outorga de escritura, não sendo possível, em recurso especial, afastá-la pela invocação dos arts. 490 e 1.418 do CC”. CC, arts. 490 e 1.418; CPC, arts. 435 e 85, §§ 2º, Dispositivos relevantes citados: 11; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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