Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.950
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº E AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE 284/STF 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N° INCIDÊNCIA DA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº e 284/STF 211/STJ. 2. A parte agravante alegou que o óbice da Súmula nº 284/STF não se aplicaria ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos do § 1º, do art. 1.021, Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada com fundamento nos óbices das Súmulas nº e 284/STF 211/STJ.
5. Embora o óbice da tenha sido Súmula nº 284/STF impugnado, caberia à parte agravante demonstrar também que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da suficiente para a manutenção da decisão Súmula nº 211/STJ, agravada, impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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