Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.929
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão nem contradição, pois o acórdão embargado explicitou que do agravo não se conheceu por ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, tornando desnecessário o exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita que o não conhecimento do agravo decorreu da ausência de impugnação específica, dispensando o exame do mérito do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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