Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.019.905
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao reconhecimento do direito do recorrente à complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão consignou que o recorrente, ex-ferroviário, não preencheu os requisitos legais para a complementação da aposentadoria. A alteração dessa conclusão demanda o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes em casos análogos.
4. Agravo em recurso especial improvido.
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